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20 de Abril de 2024

Banco cobra juros de conta vencida em dia não útil e é condenado a pagar indenização

O tempo gasto (perdido) pelo consumidor para solucionar problemas causados pelo fornecedor e que poderia ser empregado nos afazeres da vida, com trabalho, lazer, estudos ou em qualquer outra atividade, gera dano moral

Publicado por Michael Graça
há 3 anos

Em decisão unânime a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão de primeiro grau que havia condenado o Banco Santander Brasil S.A a indenizar consumidor correntista por cobrar juros de conta de cartão de crédito vencida em fim de semana, mas que foi paga no dia útil subsequente.

Na decisão, embora os membros da turma tenham reduzido a indenização fixada inicialmente em R$ 5.000,00 (cinco mil) para R$ 2.000,00 (dois mil), entenderam que o dano moral estava configurado com base na teoria do desvio produtivo.

A teoria do desvio produtivo utilizada na decisão foi cunhada pelo nobre advogado Marcos Dessaune e encontra-se bem sintetizada no seguinte julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF:

"(...) a Teoria do Desvio Produtivo, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, (...) enseja indenização por danos morais (...). O que se indeniza, neste caso, é a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor, o qual poderia ser empregado nos afazeres da vida, seja no trabalho, no lazer, nos estudos ou em qualquer outra atividade, e que, por força da abusiva indiferença do fornecedor, é empregado para a tentativa de reconhecimento de direitos manifestos. (...). 5. Assim, na hipótese vertente, a excessiva resistência do fornecedor, que, por tempo demasiado, esquivou-se no atendimento dos reclames do consumidor, impondo a este, de forma abusiva, verdadeira via crucis para a reconhecimento do seu direito, suplanta o mero dissabor cotidiano, ensejando indenização, por danos morais.”(Acórdão 1152220, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 15/2/2019, publicado no DJe: 25/2/2019). Grifo e destaque

Resumidamente, a indenização baseada na teoria acima diz que o tempo gasto (perdido) pelo consumidor para solucionar problemas causados pelo fornecedor e que poderia ser empregado nos afazeres da vida, com trabalho, lazer, estudos ou em qualquer outra atividade, gera dano moral.

Processo 0700408-17.2020.8.07.0021

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